4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LISBOA

 

P. 873-A/92

António de …….., casado, pensionista, residente na Rua ………….., …………………, Lisboa, instaurou a presente execução contra o Estado Português, dizendo que por sentença proferida nos autos de que os presentes são apenso, o réu foi condenado, além do mais, numa indemnização por danos patrimoniais causados ao autor (exequente) por o mesmo ter ficado privado de dispor da quantia peticionada até a sua entrega efectiva, nos termos atrás expostos e a liquidar em execução de sentença.

A quantia peticionada foi do montante de escudos portugueses equivalentes, na data do pagamento, à quantia de

1.900.000$00 moçambicanos na data dos depósitos.

Consta do processo que, à data dos depósitos, escudos portugueses e moçambicanos estavam ao par e que a quantia peticionada se destinava à compra de um andar em Lisboa.

O coeficiente a aplicar é de 17,25%, conforme portaria 393/94, de 29 de Maio, o que impõe a fixação em 32.775.000$00 da quantia peticionada.

Essa quantia mal dá para a aquisição de um apartamento Tl de que a exequente necessita para si e para o seu agregado familiar, conforme se refere na decisão exequenda.

Conclui pedindo que a quantia que a ré foi condenada a pagar à autora seja liquidada em 32.775.000$00 (163.481,016).

O executado contestou dizendo que ao exequente apenas é possível obter, nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o pagamento da “quantia de escudos portugueses equivalente, na data de pagamento, a 1.900.000$00 moçambicanos, na data dos depósitos, estes depois de convertidos em meticais, segundo as normas redução estabelecidas pela República Popular de Moçambique e pelo Banco de Portugal.

Esta quantia e respectivos juros de mora devidos desde a data da citação do réu (18.03.92) já foi paga ao exequente em 11.05.2000, data em que foi depositada na sua conta bancária a quantia de 3.450.267$00 (17.209,85€).

O depósito seria devido ao exequente atendendo à reconhecida depreciação cambial do metical moçambicano relativamente ao escudo português.

De acordo com a sentença proferida em 16.09.99 o exequente tem direito a uma indemnização por danos patrimoniais por ter ficado privado de dispor da quantia peticionada até à sua efectiva entrega.

Em nenhuma das decisões proferidas no âmbito da acção declarativa foi esclarecido qualquer mecanismo de actualização da indemnização, tendo o Acórdão do STJ sublinhado o respeito pelo princípio nominativo consagrado no art.550, do CC.

É manifestamente infundada a pretensão do exequente “reparar a desvalorização da moeda” através da aplicação de coeficientes e, nomeadamente, através do coeficiente apresentado.

A fixação do montante de indemnização não deverá ser efectuada recorrendo à actualização do valor de 1.900.000$00 peticionário, mas sim tendo por base os danos patrimoniais que o incumprimento do Estado provocou ao autor, por ter ficado privado de dispor da quantia peticionada.

Não foi fixado qualquer prazo para que fosse efectuada a restituição do dinheiro, pelo que a data da restituição conta-se a partir do momento em que a mesma foi requerida pelo autor.

Uma vez que não foi apurada a data em que o autor requereu a restituição do dinheiro, só pode considerar-se a data de citação do réu, como sendo a data de interpelação daquele para pagar.

A determinação do montante indemnizatório por danos patrimoniais a que o Estado foi condenado, terá que reportar-se à data em que, por incumprimento do estado, o autor ficou privado da utilização da quantia e nunca tendo por base o montante de 1.900.000$00. reportado a 1976, com a aplicação do coeficiente de 17,25 estabelecido para aquele ano, pela portaria 393/99.

O caso destes autos não está abrangido no âmbito de aplicação da referida portaria, mas se a mesma fosse de aplicar, deveria ser tido em conta a data de interpelação do Estado para efectuar o pagamento, pelo que o índice aplicável será o do ano de 1992 (1,28).

Apesar de ter sido provado que o autor destinava o dinheiro depositado para a aquisição de um andar em Lisboa para habitação, é certo que o autor só ficou privado de dispor daquele montante, a quando da não verificação do incumprimento por parte do réu na sequência da interpelação para pagamento.

O valor que o exequente indica para um apartamento Tl, em Lisboa é manifestamente excessivo, tratando-se apenas de duas assoalhadas em Lisboa.

Na data em que foi efectuada a interpelação a quantia de 1.900.000$00 era insuficiente para aquisição de um apartamento.

Conclui pedindo que a liquidação seja julgada parcialmente improcedente e, em consequência, o Estado absolvido do pedido.

O exequente respondeu.

Foi proferido despacho saneador, fixada matéria assente e elaborada base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal.

Após discutida a causa estão provados os seguintes factos.

1- O Acórdão do STJ proferido nos autos condena o Estado a “pagar ao autor a quantia de escudos portugueses equivalentes na data do pagamento, à quantia de 1.900.000$00 moçambicanos, na data dos depósitos, estes depois convertidos em meticais, segundo as normas da redução (cotação) estabelecidas pela República Popular de Moçambique e pelo Banco de Portugal.

2- Por sentença proferida nos presentes autos e transitada em julgado, o Estado foi condenado a pagar ao autor “juros moratórios” devidos desde a data da sua citação às taxas legais sucessivamente fixadas ou que vierem a ser fixadas até integral e efectivo pagamento, bem como na indemnização por danos patrimoniais causados ao autor por o mesmo ter ficado privado de dispor da quantia peticionada até sua entrega efectiva nos termos atrás expostos.

          3- O Estado pagou ao exequente em 11 de Maio de 2000 a quantia de 3.450.267SOO (17.209,86 €) relativa ao reembolso do depósito efectuado no Consulado Geral de Portugal na Beira, conforme condenação nos presentes autos e juros desde 18.03.92, após ter sido descontado 273.577SOO (1.364,60 euros) relativos a IRS sobre os juros moratórios.

4- Um apartamento Tl em Lisboa em 1977 custava 2.000 contos (9.975,96 euros).

5- E actualmente (13.04.2000) custa pelo menos 32.775.000$00 (163.481,01€).

Após o despacho saneador manteve-se a validade da instância.

Cumpre decidir.

Conforme resulta das decisões proferidas nos autos de que a presente execução é apenso o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia correspondente a quantia de escudos portugueses equivalentes na data de pagamento, à quantia de 1.900.000$00 moçambicanos na data dos depósitos e uma indemnização pelo prejuízo sofridos pelo autor com a retenção da quantia peticionada, que, segundo consta da sentença proferida nos autos de que o presente processo é apenso, destinava à compra de um apartamento Tl.

Atendendo ao princípio nominalista previsto no art. 550, do CC- o cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver – temos quanto à quantia depositada uma dívida de dinheiro e como tal é lhe aplicado o referido normativo, quanto ao cumprimento da obrigação que tenha por objecto a referida quantia, sendo devidos juros em caso de mora, os quais, como se viu, foram calculados e pagos em conjunto com o capital em dívida, após ter sido feita a redução para a moeda portuguesa em curso na data do pagamento.

Mas o réu foi ainda condenado a pagar uma indemnização pêlos prejuízos sofridos pelo exequente, a calcular em execução de sentença, tendo em atenção o destino que pretendia dar ao dinheiro o que ficou impedido de fazer dados os preços que os apartamentos atingiram. No ressarcimento desde dano, o dinheiro intervém como meio de determinação do quantitativo da obrigação, isto é, a diferença entre os valores dos apartamentos- o apartamento que na data do depósito podia ser comprado com esse dinheiro e o valor do mesmo apartamento na data em que transitou em julgado a sentença.

Conforme resulta dos autos o prejuízo patrimonial sofrido pelo autores é constituído pela diferença entre o montante que o executado pagou, que incluiu juros sobre a quantia desde o momento em que foi pedida e o custo de um apartamento Tl na data em que a referida quantia foi paga e poderia ser executada a decisão proferida.

Conforme resulta dos autos ficou provado que em  11 de Maio de 2000 a quantia de 3.450.267SOO (17.209,86 €) relativa ao reembolso do depósito efectuado no Consulado Geral de Portugal na Beira, conforme condenação nos presentes autos e juros desde 18.03.92, após ter sido descontado 273.577$00 (1.364,60 euros) relativos a IRS sobre os juros moratórios.

Ficou também provado que um apartamento Tl em Lisboa em 1977 custava 2.000 contos (9.975,96 euros) e, actualmente, (13.04.2000) custa pelo menos 32.775.000$00 (163.481,01€).

Assim, o dano patrimonial sofrido pelo exequente, em que o executado já foi condenado nas decisões anteriores, não cabendo agora o Tribunal pronunciar-se sobre a existência de dano patrimonial sofrido pelo autor, mas sim quantificá-lo, corresponde à diferença entre o valor recebido, referente ao capital e juros (17.209,86 €) e o custo do apartamento (163.481,01€), agora (13.04.2000), uma vez que, conforme ficou apurado, o valor do apartamento Tl, na data do depósito da quantia na Beira, era sensivelmente equivalente

Deste modo, quanto ao aos prejuízos patrimoniais o executado deve pagar ao exequente a quantia de 146.271,15€.

Face ao exposto, liquida-se a quantia a pagar pelo executado ao exequente em 146.271,156, condenando-se o executado a pagar a referida quantia ao exequente.

Sem custas por o executado estar isento.

Registe. Notifique.

04.10.07

 

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