ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

PROJECTO DE LEI N.° 442/VIII

LEI DA REGULARIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES DECORRENTES DO

PROCESSO DE DESCOLONIZAÇÃO

 

Exposição de motivos

O Estado português, na sequência do processo de independência dos ex-territórios ultramarinos, deve demonstrar que actua como um Estado de Direito e corno pessoa de bem.

O Governo de Portugal e o Estado português têm, a diversos níveis e em diversas instâncias, assumido a necessidade de repor uma situação de injustiça como a que é vivida há mais de 25 anos por um conjunto de cidadãos portugueses que tiveram que abandonar esses territórios, deixando para trás os seus bens e outros direitos.

Vários exemplos existem nesta Europa onde, em situações idênticas, os Estados nacionais actuaram com o propósito de atenuar os prejuízos por processos que não são nunca isentos de dificuldades.

Em Portugal e nos diversos Fóruns Internacionais têm reiteradamente as associações de ex-residentes nos territórios ultramarinos tentado fazer-se ouvir sem que a situação de injustiça tenha ainda conhecido um desenlace responsável e satisfatório. Neste sentido, cumpre fazer referência às seguintes iniciativas:

    Petição n.° 41 /VI (l1.ª), apresentada pela Associação de Espoliados de Moçambique, relativa à situação dos depósitos feitos no Consulado Geral de Portugal na Beira, em Moçambique;

    Petição nº 301/VI (4.ª), (DAR II Série B, n.° 14, de 21 de Janeiro de 1995) apresentada pela Associação dos Espoliados de Moçambique, que solicita a revogação do artigo 40.º da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, o reconhecimento do direito dos ex-residentes no Ultramar a uma justa indemnização e a recomendação ao Governo para uma rápida resolução desta questão;

Pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 80/77, citada, apresentado pela Associação dos Espoliados de Angola ao Provedor de Justiça em 1998;

Queixa ao Comité dos Direitos do Homem da ONU, formalizada em 1998 pela Associação dos Espoliados de Angola;

Queixas aos Comissários Europeus responsáveis pelas questões dos Direitos do Homem e da Cooperação para o Desenvolvimento, apresentadas em 1998 pela Associação de Espoliados de Angola;

Queixa ao Provedor de Justiça Europeu, apresentada em 1998 pela Associação dos Espoliados de Angola;

Petição ao Parlamento Europeu, apresentada em 1998 pela Associação dos Espoliados de Angola.

    Há, neste momento, várias acções judiciais em curso por ex-residentes em Angola e Moçambique contra o Estado português, alguns deles com ganho de causa [V. o caso de António Aguiar v. Estado português, sobre a restituição dos depósitos efectuados junto do Consulado Geral de Portugal na Beira, em Moçambique, em que o Estado foi condenado na restituição dos depósitos, acrescidos de juros de mora (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Maio de 1998)].

O Estado português tem demonstrado em várias ocasiões uma abertura nunca concretizada para a resolução deste longo e difícil processo.

Serve de exemplo a Resolução do Conselho de Ministros n.° 13/92, de 16 de Maio, através da qual, reconhecendo-se que “(...) o complexo processo de descolonização, iniciado nas circunstâncias políticas e sociais de todos conhecidas, ocasionou graves repercussões na vida pessoal e profissional de muitos cidadãos que, àquela data, viviam nas ex-colónias portuguesas», se criou o Gabinete de Apoio aos Espoliados.

Vários dirigentes têm referido a necessidade de terem este problema resolvido com legislação consensual e responsável, como foi já conseguido pelo Estado francês e pelo Estado italiano.

A presente iniciativa, pese embora cumpra princípios básicos e inalienáveis de um Estado de Direito, tem um impacto orçamental significativo.

Neste sentido, e com base nos montantes que se vierem a apurar, como custo total da iniciativa, entendemos que, para aqueles lesados cujos montantes atinjam valores mais elevados, se possa optar por prazos de amortização com correcção monetária, médios ou longos (15, 20 ou mais anos) inclusive com a possibilidade de recurso a títulos da dívida pública como forma de pagamento das, tão justas e tardias, compensações.

O recurso a títulos de dívida pública, como fornia de pagamento das compensações, foi já defendido por vários economistas e fiscalistas, como a forma mais responsável de corrigir esta injustiça, sem sobrecarregar um país de recursos escassos e necessidades vastas.

Outros países europeus, em situações análogas às nossas também o fizeram. Um estudo atento do Direito Comparado, revela, sem dificuldade,  que o Estado português foi o que revelou menor consideração e que pior tratou os seus cidadãos.

O presente projecto de lei é um imperativo de consciência nacional. Um Estado de bem comporta-se com boa fé e rege-se pelo princípio da legalidade e por juízos de equidade.

Por todas estas razões, e pelas mais que ficam por dizer, é imperativo que o Estado português se auto-vincule a reparar os prejuízos materiais sofridos por estes cidadãos portugueses, já que os morais, esses, nunca os conseguirá reparar.

Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

(Disposição introdutória)

Para efeitos da presente lei, considera-se Estado sucedido o Estado português e Estado sucessor o Estado para o qual se deu a transferência da soberania sobre um território na sequência do processo de descolonização iniciado em 25 de Abril de 1974.

                                 Artigo 2.º

(Âmbito pessoal)

l — O presente diploma legal estabelece o quadro jurídico da reparação dos danos causados a direitos ou interesses legítimos de cidadãos portugueses que tivessem residência no território do Estado sucessor no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores.

2 — Poderão ainda usufruir do disposto no presente diploma os cidadãos portugueses titulares de direitos ou interesses legítimos sobre bens sitos no território de Estado sucessor, ainda que lá não tivessem residência no período referido no número anterior.

                      Artigo 3.º

(Âmbito material)

 

    1 — E dever do Estado português prover à reparação dos prejuízos materiais sofridos pêlos cidadãos portugueses referidos no artigo anterior quando tais prejuízos sejam imputáveis a acção ou omissão do Estado português.

2 — Presume-se a responsabilidade do Estado português no ressarcimento dos prejuízos materiais, sofridos pêlos cidadãos portugueses referidos no artigo anterior, em consequência de acções ou omissões imputáveis ao Estado português ou a instituições em que este tomasse parte ou tivesse representação no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores, que se tenham traduzido em violações de deveres gerais do Estado legal ou constitucionalmente consagrados.

    3 — Não excluem a responsabilidade do Estado português a denúncia ou suspensão unilateral da vigência de acordos internacionais assinados entre o Estado português e os representantes das populações dos Estados sucessores.

Artigo 4.º

(Extensão do âmbito material)

Constitui igualmente dever do Estado português prestar todo o apoio jurídico e diplomático às pretensões que os cidadãos portugueses pretendam fazer valer perante o Estado sucessor onde tiveram residência, quando tal facto constitua incumprimento de obrigações assumidas, em acordo bilateral com o Estado sucedido, para depois da transferência plena de soberania.

                    Artigo 5.º

(Direitos e interesses legítimos)

    1 — Os direitos e interesses legítimos a que se refere o presente diploma são todos os que sejam susceptíveis de expressão pecuniária.

2 — Os direitos e interesses previstos no número anterior compreendem, nomeadamente:

a) Direitos sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo pela lei portuguesa vigente à data da transferência plena de soberania;

    b) Direitos reclamados em acções judiciais instauradas até à data da transferência plena de soberania, sobre as quais os tribunais do Estado sucessor se não tenham ainda pronunciado por sentença transitada em julgado, devidamente notificada ao interessado;

c) Quaisquer outros direitos, ainda que incorpóreos ou indivisos, susceptíveis de expressão pecuniária.

                      Artigo 6.º

(Comissão para a Regularização de Situações decorrentes da Descolonização)

    1 — É criada a Comissão para a Regularização de Situações decorrentes da Descolonização, que funcionará junto da Presidência do Conselho de Ministros.

2 — O Governo fará inscrever no Orçamento do Estado uma verba destinada a custear as despesas de funcionamento da Comissão.

3 — A Comissão é independente do Governo, e rege-se pelo respectivo Regulamento de funcionamento e, em tudo o que este for omisso, pelas disposições aplicáveis da Lei n.° 5/93, de l de Março.

4 — O presidente da Comissão, ao qual compete encetar as diligências necessárias à formação da Comissão, será indicado pelo Conselho Superior da Magistratura.

5 — A Comissão tomará posse perante o Conselho de Ministros.

     6 —A Comissão considera-se permanentemente reunida, sem prejuízo das suspensões que forem previstas no respectivo Regulamento de funcionamento.

Artigo 7.º

(Composição da Comissão)

A Comissão prevista no artigo anterior tem a seguinte composição:

a) Um magistrado judicial, que preside;

b) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Um representante do Ministério das Finanças;

d) Um representante da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração;

e) Um representante da Associação de Espoliados de Moçambique;

f) Um representante da Associação de Espoliados de Angola;

   g) Um representante da Plataforma Comum das Organizações não Governamentais Para o Desenvolvimento;

    h) Um representante da Provedoria de Justiça;

    i) Um representante da Ordem dos Advogados.

                    Artigo 8.º

(Competências da Comissão)

Compete à Comissão prevista no artigo anterior:

a) Eleger a Mesa e aprovar o Regulamento de funcionamento;

     b) Fazer o levantamento de toda a legislação, publicada depois de 25 de Abril de 1974, com relevância para o desempenho das suas funções;

 c) Requisitar, aos organismos para os quais tenham sido transferidos, os ficheiros do extinto Instituto de Apoio ao Retomo de Nacionais que contenham dados relevantes de carácter histórico sobre a vinda para Portugal de desalojados das ex-colónias;

d) Divulgar, nos meios de comunicação social de âmbito nacional, a sua existência, bem como os objectivos que lhe foram fixados pela presente lei;

e) Convidar os cidadãos portugueses que se possam considerar abrangidos pela presente lei a apresentar requerimentos de regularização das situações que lhes digam respeito;

f) Divulgar, pelas vias adequadas, a sua actuação junto das entidades oficiais dos Estados sucessores, no intuito de procurar a colaboração destes em matérias que respeitem ao desenvolvimento das suas competências;

g) Instruir os processos relativos a cada uma das situações que lhe tenham sido apresentadas para regularização e, sendo caso disso, elaborar propostas concretas de regularização dessas situações;

h) Formular sugestões de legislação;

i) Elaborar um relatório semestral de actividades, a submeter à Assembleia da República;

     j) Elaborar um relatório final de actividades, a submeter à Assembleia da República.

Artigo 9.º

(Instrução dos processos)

    1 — A instrução dos processos será feita de acordo com as regras do Código do Procedimento Administrativo, assegurando a Comissão, em todos os procedimentos, a mais ampla participação dos interessados.

2 — A comunicação com autoridades estrangeiras será promovida pela Comissão através dos canais diplomáticos apropriados.

   3 — As propostas de regularização das situações apreciadas pela Comissão serão as mais adequadas a cada caso concreto, podendo, nomeadamente, compreender:

a) Proposta de ressarcimento, pelo Estado português, dos prejuízos sofridos pelo interessado, quando se apure que são directamente imputáveis a acção ou omissão do Estado português ou de instituições em que este tomasse parte ou tivesse representação no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores;

b) Proposta de devolução de quantias depositadas em numerário junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas, actualizáveis de acordo com a inflação, e acrescidas de juros de mora a partir da data do depósito quando tal devolução, já tenha sido anteriormente solicitada;

    c) Proposta de devolução de quaisquer objectos depositados junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas, ou devolução do respectivo valor de mercado na altura do depósito, acrescido de juros de mora a partir da data do depósito quando tal devolução já tenha sido anteriormente solicitada;

d) Proposta de devolução de títulos representativos de direitos reais ou obrigacionais depositados junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas;

e) Proposta de devolução de emolumentos indevidamente cobrados por representações diplomáticas ou consulares portuguesas, em correspondência com os depósitos referidos nas alíneas anteriores;

f) Proposta de encaminhamento da pretensão para as autoridades oficiais dos novos Estados, pêlos meios diplomáticos apropriados;

g) Proposta de revisão dos processos de reclassificação de funcionários da antiga Administração ultramarina que tenham requerido o ingresso no Quadro-Geral de Adidos;

h) Proposta de revisão da contagem de tempo de serviço, para efeitos de aposentação, de funcionários da antiga Administração ultramarina;

i) Proposta de revisão da contagem de tempo de serviço, para efeitos de reforma, de trabalhadores de empresas portuguesas que prestassem serviço no território de um Estado sucessor em data anterior à da transferência plena de soberania.

     4 — As propostas de revisão da reclassificação de funcionários da antiga Administração ultramarina serão acompanhadas da reconstituição da carreira do funcionário a partir do momento em que tivesse direito à nova categoria.

5 — A revisão da contagem de tempo de serviço para efeitos de reforma ou aposentação implica a realização dos correspondentes descontos, salvo se o interessado provar já ter feito tais descontos.

                                                       Artigo 10.º

(Prazos)

    1 — O prazo de apresentação de requerimentos será divulgado nos termos da alínea d) do artigo 8.º, não podendo ser superior a três meses.

2 — O mandato da Comissão terá a duração de um ano, contado a partir do termo do prazo referido no número anterior, eventualmente renovável por igual período, mediante proposta do presidente da Comissão.

Artigo 11.º

(Relatórios)

Os relatórios a que se referem as alíneas i) e j) do artigo 8.º serão remetidos à Assembleia da República, para os efeitos do disposto no n.° l do artigo 245.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 12.º

(Fundo de Regularização)

     l — É criado o Fundo de Regularização de Situações decorrentes da Descolonização, destinado ao ressarcimento de indemnizações atribuídas ao abrigo da presente lei e ao apoio aos cidadãos que pretendam fazer valer pretensões junto de Estados sucessores, a dotar através de verbas a transferir do Orçamento do Estado.

2 — A natureza jurídica, a orgânica e fiscalização, bem como o regime administrativo e financeiro do Fundo serão objecto de legislação especial.

3 — Além da dotação prevista no n.° l, o património inicial do Fundo será constituído, designadamente, pelos seguintes activos:

a)   Direitos de crédito do Estado português sobre os Estados sucessores;

b) Títulos de participação do Estado português no capital de sociedades que desenvolvam a sua actividade no território de Estado sucessor, independentemente da localização da respectiva sede ou direcção efectiva;

c) Direitos sobre imóveis pertencentes ao Estado português, sitos no território dos Estados sucessores.

3 — Durante o ano de 2000 incumbe especialmente à Comissão, atento o montante pecuniário dos pedidos de regularização já apreciados e o dos que estejam em fase final de apreciação, propor ao Governo o montante da dotação a transferir do Orçamento do Estado do ano subsequente.

Artigo 13.º

(Apoio judiciário e isenção de emolumentos)

 

     l — E presumida a insuficiência económica, para fins de patrocínio judiciário oficioso e de outros meios de apoio judiciário, dos interessados que pretendam fazer valer quaisquer pretensões contra Estados sucessores, ou contra o Estado português, ao abrigo da presente lei.

2 — Os interessados que pretendam fazer valer quaisquer pretensões junto de Estado sucessor estão isentos de emolumentos consulares ou quaisquer outros cuja cobrança esteja a cargo de serviços integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 14.º

(Novação da obrigação de indemnização)

1 — A formulação pela Comissão de uma proposta de ressarcimento de prejuízos, nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 7.º, e respectiva notificação ao Estado português será considerada, para todos os efeitos legais, como novação da obrigação de indemnização.

2 — A notificação prevista no número anterior deve ser dirigida ao Primeiro-Ministro.

                                      Artigo 15.º

            (Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação.

 

                     Artigo 16.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra imediatamente em vigor, salvo no que respeita às disposições com implicação orçamental que devam entrar em vigor com o Orçamento do Estado para 2002.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 2001. — Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta — Pedro Mota Soares — Maria Celeste Cardona — Teimo Correia — João Rebelo — Paulo Portas — Fernando Alves Moreno.