Pensões degradadas dos aposentados
da Função Pública
da Actividade Privada das antigas
Províncias Ultramarinas Portuguesas
Em 26 de Novembro de 1988 abordei, nesta Aula Magna, aquando do l Congresso dos Espoliados de Angola e de Moçambique, o tema relativo às pensões degradadas da Função Pública e de sobrevivência das viúvas dos funcionários, a que agora se acrescenta o relativo às pensões de reforma dos trabalhadores, por conta própria ou por conta de outrém, oriundos do nosso antigo Ultramar.
Começarei por dizer, quanto aos temas versados em 1988, que é grato registar dois aspectos positivos, de incontestável alcance social, assumidos pelo actual Governo, no tocante às reivindicações então apresentadas, em número de dez. São eles:
1.º — A eliminação do prazo de entrega das petições — 31 de Março de 1988 — quanto às pensões de sobrevivência das viúvas dos funcionários falecidos até 31 de Dezembro de 1986, pelo que agora podem ser entregues a todo o tempo, independentemente da data do óbito do funcionário ou agente.
2. º — A fixação do 14.º mês ao funcionário ou agente aposentado.
Na sequência da última medida, regista-se ainda a decisão do Governo, tomada anteontem, dia 6, conforme o anunciou a imprensa diária, no sentido de recuperar financeiramente as chamadas pensões degradadas dos aposentados (em condições a publicar em breve), facto que virá permitir, sem dúvida, uma melhoria sensível das condições de vida desses antigos funcionários, hoje integrados numa das classes mais desprotegidas da sociedade portuguesa.
Na notícia é feita referência às pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1989 (que marca a data a partir da qual entrou em vigor o novo Estatuto Remuneratório do funcionalismo), com especial relevância para as anteriores a 1981, pelo que se deduz que ao Governo não terá sido possível — certamente devido aos elevados encargos que a operação comportaria -- aplicar as normas relativas ao estabelecimento de escalões, que a nova estrutura salarial preconiza para os funcionários no activo.
Mas
estamos certos de que este aspecto não deixará de merecer a ponderada atenção
do Governo, no sentido de realizar, em 1991, um último, decisivo e histórico
esforço, na perspectiva de uma equiparação justa e integral, que deverá
contemplar casos especiais como os do pessoal dirigente; os dos Serviços de
Justiça, Alfândegas, Finanças, etc., onde as participações em receitas e os
emolumentos (que faziam parte integrante dos vencimentos dos seus
funcionários), foram considerados para efeitos de fixação de escalões, assim
como das respectivas pensões de aposentação.
É imperativo de equidade. É, ao mesmo tempo, a constatação de que os aposentados constituíram, no passado, quadros de valores que, com outros, souberam construir e modelar uma cultura e configurar a identidade lusíada em terras ultramarinas, realizando tarefas primordiais e empolgantes que, na conjuntura da época, foram bem o exemplo da determinação, da capacidade criativa e realizadora e do sentimento de missão dos portugueses!
A modernização da Administração deve, assim, passar também e necessariamente, pela dignificação e reconhecimento do valor do aposentado, cujos direitos deverão por isso ficar devidamente salvaguardados.
Cabe agora referir o que, a tal respeito, anotei na minha aludida intervenção em 1988, no sentido de que a pensão de aposentação não deve estar sujeita, quer directa ou mesmo indirectamente, a qualquer desconto, devendo ser recebida integralmente, pois não é nem justo, nem moral, num proclamado Estado de Direito, que o aposentado, que descontou quando se encontrava na actividade do serviço, continue a descontar, na prática, para a compensação de aposentação e para a sobrevivência, num manifesto atentado contra todas as normas de Direito.
O Decreto-Lei n.º 341, de 19 de Agosto de 1977, consagrou acertadamente esse princípio, mas o Decreto-Lei n.º 106-A, de 18 de Fevereiro de 1983, infelizmente REVOGOU-O, num acto ostensivo de injustiça social para com uma classe que tanto deu de si à Nação em sacrifícios de vida e traumas de ordem física e psíquica.
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Por resolver ficaram os restantes pontos focados na aludida intervenção, a saber:
1.º — A reformulação das diuturnidades (hoje extintas e incluídas nas pensões de aposentação), em que deverá tomar-se por base o número de anos de serviço, sem sujeição a qualquer fórmula que diminua ou fraccione o respectivo montante e adoptar-se o denominador 36, que deverá ser comum a todas as pensões de aposentação, anteriores ou posteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191A, de 25 de Junho de 1979, e não só em relação às posteriores àquela data. Assim, o denominador 40, usado na fixação das pensões anteriores à mesma data, deverá ser eliminado, removendo-se, com essa eliminação, a grave injustiça que deriva do referido procedimento.
2.º — A fixação do valor de qualquer pensão de aposentação ou de pensão de sobrevivência atribuída aos cônjuges sobrevivos (sobretudo viúvas), no montante do salário mínimo nacional vigente na altura, sempre que do cálculo das mesmas resultem valores inferiores, como forma dos respectivos beneficiários poderem superar as suas dificuldades e angústias.
3.º — A inclusão, como herdeiras hábeis do funcionário, das filhas solteiras, viúvas ou divorciadas, com mais de 24 anos de idade, que o antigo regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934 contemplava e que o actual esquema fixado pelo Decreto-Lei n.º 142, de 31 de Março de 1973, veio excluir sem motivo plausível.
A inclusão proposta tem a sua justificação no facto de o regime das pensões de sobrevivência do funcionalismo público assumir, no quadro das fórmulas jurídicas, uma concepção de previdência de génese filosófica próxima da dos seguros de vida, não se vislumbrando, por isso, o motivo pelo qual aqueles familiares dos funcionários são excluídos do direito à pensão de sobrevivência (exceptuando-se apenas os incapazes).
4.º — A indexação permanente das pensões de aposentação,
ou seja, a aplicação automática das percentagens que forem estabelecidas para
os funcionários no activo.
5.º — A
revisão da situação dos antigos funcionários que tiveram como último vínculo o
serviço militar. Depois de lhes ter sido reconhecido o direito à aposentação ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro (embora com
pensões calculadas apenas em relação ao tempo de serviço civil), essa aposentação passou a ser-lhes negada,
com o argumento de que o último vínculo tem de revestir a natureza civil.
Contesta-se a tese, porque é princípio constitucional de que ninguém, por
motivo do serviço militar obrigatório, deve ser prejudicado nos seus direitos
e, assim, sugere-se que seja retomada a orientação anterior, por mais
consentânea com o espírito e essência da lei fundamental do País.
6.º — A revogação do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de
Junho, que revogou o Decreto-Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro, anteriormente
citado, que permitia o requerimento, a todo o tempo, das pensões de
aposentação previstas no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, para todos
aqueles que não puderam ingressar no quadro geral de adidos e reunissem o
mínimo de 5 anos de serviço para aposentação.
Tal revogação
causou a maior estranheza, pelo facto de o art.º único do mencionado
Decreto-Lei n.º 363/86, consignar expressamente que vigoraria por tempo
indeterminado, isto é, que os interessados poderiam requerer as suas
aposentações a «todo o tempo», como direito perene que a aposentação
consubstancia e é subjacente ao mínimo de confiança que o cidadão deve
depositar nas expectativas que lhe são juridicamente criadas, na sequência de
uma protecção social oferecida por um Estado de direito democrático.
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Passemos agora aos aspectos da Segurança Social.
Pela
primeira vez foi reconhecido ao desalojado o direito à reforma pela sua
actividade exercida no antigo Ultramar, através do Decreto-Lei n.º 380/89, de
27 de Outubro. Ele visou, todavia, e essencialmente, contemplar os trabalhadores
nacionais com carreiras contributivas reduzidas, permitindo-lhes ampliá-las,
não só para conseguir o prazo de garantia estabelecido na lei, como para
melhorar os quantitativos das suas pensões. Apenas por extensão os
trabalhadores das antigas províncias ultramarinas tiveram a possibilidade de
ver garantido o seu acesso à Segurança Social com a consideração do tempo de
actividade exercida nesses territórios, por conta própria ou por conta de outrém.
Mas as novas disposições legais ali introduzidas não
correspondem minimamente às expectativas que foram geradas. Assim, contesta-se
que o diploma em questão se aplique apenas aos residentes em Portugal, deixando
de fora aqueles que vivem no estrangeiro, nomeadamente na República da África
do Sul, no Brasil, etc., que em nada sobrecarregaram o Orçamento Geral do
Estado aquando da descolonização dos nossos territórios ultramarinos.
Igualmente se contesta que a contagem do tempo de serviço nos mesmos
territórios implique o pagamento de contribuições na base de uma taxa de 18%
sobre o valor do salário mínimo nacional (actualmente de Escudos 35.000$00),
para um período mínimo de 15 anos, pagamento a efectuar de uma só vez ou no
máximo de 60 prestações mensais (5 anos). No âmbito do Regime Geral e com base
naquele salário mínimo, esse encargo monta a Esc. 1.134.000$00, para auferir a
pensão mensal de Esc. 10.500$00, neste momento, porque o trabalhador não pode beneficiar
do «bónus» usual, por a isso se opor o art.º 6.º do citado
Decreto-Lei n.º 380/89. Teoricamente, para a reforma completa (37 anos de serviço),
o encargo seria de Esc. 2.797.200$00! É evidente que os interessados, na sua
maioria com níveis económicos modestos, não poderão satisfazer montantes tão
elevados.
Na modalidade do pagamento em 60 prestações, o direito
efectiva-se decorridos os 5 anos, mas, neste lapso de tempo, quantos deles
permanecerão ainda vivos, situados que estão, na sua maioria, numa faixa etária
avançada?
Ora, em casos similares da Função Pública, os encargos das quotas retroactivas são calculados com
base nos vencimentos em vigor ao tempo, sem acréscimo de juros e, no caso do
pagamento dos encargos em prestações, estas têm início concomitantemente com o
pagamento das pensões, por desconto nas mesmas. Por que não adoptar, pois, o
mesmo critério, acabando de vez com a desigualdade de tratamento dado a filhos
e enteados, que as discrepâncias existentes fazem admitir?
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Certamente no desejo de dar satisfação ao problema (embora parcialmente), o Conselho de Ministros aprovou, em 2 de Novembro findo, um novo diploma reduzindo, no Regime Geral, de 15 para 12 anos o período mínimo exigido para a regularização das prestações e de 18% para 16% a taxa que serve de base ao cálculo das contribuições a regularizar. Só que o benefício é apenas aparente, pois o salário mínimo actual de Esc. 35.000$00 vai ascender a Esc. 40.100$00 e isso representa um encargo mensal de 6.416$00, montante este que é superior ao anteriormente estabelecido pelo aludido Decreto-Lei n.º 380/89, de Esc. 6.300$00.
Por
outro lado, se bem que, em face da redução do período mínimo de 15 para 12
anos, o encargo global de Escudos 1.134.000$00 baixe para Esc. 923.904$00, a
verdade é que o trabalhador tem necessidade, na maioria dos casos, de recorrer
a mais tempo de serviço para iniciar ou completar os seus prazos de garantia. E
assim, tomando por base a prestação mensal de Esc. 6.416$00 anteriormente
indicada, o encargo para 15 anos seria agora de Esc.
1.154.880$00 (contra Esc.1.134.000$00, portanto mais 20.880$00), encargo este tanto maior quanto maior for o número de anos de serviço utilizados pelo potencial beneficiário.
O pagamento do encargo em 5 anos (para o mínimo de 12 anos, consoante a alteração agora introduzida) é de Esc. 15.398$40 por mês, para receber uma pensão de Esc. 12.330$00, porque, como se frisou já, o trabalhador não pode beneficiar do «bónus» corrente concedido pela Segurança Social para fixação de uma pensão mínima, visto a tal se opor o art.º 6.º do aludido Decreto-Lei n.º 380/89. Quer isto dizer que o trabalhador descontaria, em tais circunstâncias, mais do que aquilo que poderia vir a receber... se até lá vivesse!
Apenas no caso dos trabalhadores já integrados na Segurança Social, que aufiram vencimentos significativos (caso de Administradores, Directores, Gestores, etc.), o esquema pode ter interesse, mas estes constituem uma minoria ...
Em face, pois, da profunda frustração causada no segmento dos trabalhadores oriundos do antigo Ultramar, em especial dos não vinculados à Segurança Social, e bem assim dos residentes no estrangeiro, reagiram as Associações dos Espoliados de Angola e Moçambique, voltando a insistir com o Governo pela adopção das nossas propostas e pela inserção, no esquema social nacional, dos portugueses residentes fora do país, pelas razões já expostas, ao mesmo tempo que denunciava a falta de vontade política e negociai por parte do Governo.
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CONCLUINDO, o problema dos aposentados, reformados e pensionistas, apesar da falta do poder reivindicativo real e operante que os caracteriza, necessita ser resolvido pelo Governo com honestidade e verdadeiro espírito de justiça social, para o que deverá empenhar-se de alma e coração, como forma de combater as assimetrias abissais e a marcada carência de recursos desse importante tecido da população portuguesa e como forma ainda de restituir-lhes em plenitude os direitos constitucionais de igualdade aos dos outros cidadãos. Tal postura só dignificará e prestigiará o Governo, pela criação de condições propiciadoras de bem-estar e felicidade para estratos sociais ainda desfavorecidos de uma eficaz protecção legal.
Antes de terminar, desejo exprimir que os sinais que se perfilam no horizonte das esferas governamentais são, de um modo geral, positivos quanto à sua intenção em tomar decisões, que deverão ser, naturalmente, adequadas, isto é, tomadas com coragem, visão, inteligência e capacidade negociai, num equilíbrio justo e tão ideal quanto possível.
Por
isso se compreenderá que eu termine com fé, com esperança e com optimismo,
prudente, embora,
mas inequívoco!