Serviço de funcionários portugueses em Angola após a independência — sua contagem para aposentação

Prof. JOSÉ MARTINS LOPES

A portugueses que em Angola permaneceram na função pública após a independência do novo país, não contam o tempo de serviço ali prestado desde o 11 de Novembro de 1975 até regressarem a Portugal.

     Como pode isso acontecer? — perguntar-se-á com estranheza.

De facto, é insólito. E inaceitável também. Vejamos:

No propósito de evitar o desmantelamento total da estrutura técnico-administrativa de Angola e Moçambique, Portugal estimulou a continuação em seus postos, de funcionários portugueses que se dispu­sessem a amparar o nascimento das novas nações. Mal se imaginava então quão doloroso ia ser, mas funcionários houve que enfrentaram os riscos e ficaram. Seria absurdo que a garantia cimeira não fosse a contagem de tal tempo para todos os efeitos legais.

Em Junho de 1975, o Conselho de Ministros aprovou em Lisboa o chamado «Estatuto do Coope­rante» cujo artigo 3.º menciona um «contrato escrito», a assinar até 15 dias antes da independência. Mas no artigo seguinte, acrescenta: «os servidores de que trata o presente Acordo (...) continuarão a prestar serviço sem interrupção e sem necessidade de quaisquer outras formalidades».

Pode desde logo invocar-se que ficava dispensada a assinatura do citado contrato. Concedamos porém que a interpretação curial não seja essa...

Em Moçambique prevaleceu tal formalidade, aliás facílima de cumprir porque só havia um Movimen­to de Libertação oficialmente reconhecido. Deste modo, quando regressaram à Metrópole os funcionários portugueses que ali haviam permanecido, todos os direitos lhe foram proporcionados: a assinatura do «Contrato de Cooperação» dava à situação o devido suporte legal.

Em Angola, com a FNLA, o MPLA e a UNITA a degladiarem-se logo a seguir ao Acordo de Alvor, tudo foi diferente. Fora de Luanda, nem os formulários de Contrato chegaram a ser distribuídos. Os apelos em tal sentido feitos pêlos interessados não encontraram qualquer eco. Angola caíra no mais desconcertante caos: cindida em três Angolas, a desorganização foi absoluta, pondo mesmo em sério risco a sobrevivência como Estado unitário e independente.

«Com selvajaria indescritível, os angolanos espalham a fome, o terror, a violência e o pânico em todo o território». Nesse terrível período, o «Governo de transição revelou absoluta incapacidade e irresponsabili­dade, sem deter qualquer parcela de poder».

Afirmações duras estas, mas de verdade incontestável. Escreveu-as então o Dr. Vasco Vieira de Almeida, ao denunciar corajosamente porque se demitia de Ministro do Governo de Transição.

Ora, em tais circunstâncias, com quem, e como, podiam os funcionários portugueses assinar o Contrato de Cooperação ... com Angola? ...

Contudo, o tempo que ali prestaram de serviço naquele período delirante e no que se seguiu ao 11 de Novembro de 1975, foi sem dúvida o mais arriscado, penoso e exigente das suas carreiras. Os portugueses que lá ficaram foram, então, o cordão ténue que ligava Angola a Portugal. Entretanto sofriam vexames que nem é bom lembrar, tornados alvo directo da traição de uns e das aleivosias de outros: aqui e lá era preciso inventar justificações para a demente entrega do Ultramar aos mentores de ideologias que submergiram quase toda a África na fome, na miséria, na opressão, na desgraça total.

Pois bem, enquanto lá longe sofriam ignomínias, esses funcionários não engrossaram na Metrópole a trágica torrente do retorno; não agravaram aqui os embaraços daquelas horas pungentes. Não custaram um único centavo ao erário público português, até se acolherem anos depois à Pátria.

— E que teve esta para lhes oferecer?

Uma decepcionante supresa, com amargura de fel: a pretexto de que a falta de assinatura do Contrato deixaria sem suporte legal a situação, recusa-lhes a contagem do serviço que prestaram em Angola desde a independência em 11 de Novembro de 1975, até ao regresso de cada um a Portugal. Contá-lo para todos os efeitos legais (prioridade em concursos, promoções na carreira, diuturnidades etc.) seria realmente complexo, quiçá impossível. Mas sonegá-lo para meros efeitos de aposentação é um esbulho clamoroso.

Assenta num pretexto inaceitável e moralmente falacioso, por invocar uma formalidade cujo cum­primento lhes foi absolutamente impossível, por culpas só atribuíveis aos que leviana e criminosamente precipitaram, sem resguardos mínimos, a calamitosa descolonização.

Aos graves prejuízos resultantes do seu regresso tardio a Portugal, aqueles funcionários sofrem mais esse. Espoliados lá — o que foi uma afronta; espoliados cá — afronta ainda maior.

— Que Pátria é esta a nossa, que assim trata filhos seus? ... É na verdade

 iníquo, insustentável, revoltante!

Fere, até o espírito da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, ela reconhece ao trabalhador o direito elementar de que lhe contem para pensão e reforma TODO o tempo de trabalho, independentemente dos sectores e locais onde foi prestado (n.º 5 do Artigo 63.º). Estão fora de causa as contribuições para a Segurança Social, já que em casos análogos elas são pagas retroactivamente.

— E não é para suprir falhas, reparar injustiças e evitar discriminações que os bons Governos existem? ...

Então, ultrapasse o Governo a insuficiência, publicando Diploma que valide para efeitos de aposentação o tempo de serviço que os funcionários portugueses prestaram em Angola, desde a independência do novo país até ao regresso deles a Portugal.

Nada mais justo e imperativo, num Estado que se diz de direito e que tanto invoca os Direitos do Homem. Faça-o nas Instâncias internacionais, claro; mas comece por aplicá-los em toda a extensão, nos vários domínios do foro interno.

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