Volvidos 32 anos, a pergunta continua pertinente
Para quando as indemnizações aos espoliados
do ex-Ultramar?
Constata-se com tristeza e com indignação, quando não mesmo com revolta, que volvidos mais de três decénios sobre a "descolonização exemplar" - exemplarmente trágica - o Estado português ainda não indemnizou, como lhe compete, as vítimas daquele processo político abjecto, feito de olhos fechados.
Por mais que nos esforcemos, não entendemos a indiferença a que a generalidade da classe política tem votado ao problema dos espoliados ultramarinos, até porque o mesmo é um problema nacional que não pode ser minimizado e muito menos esquecido.
A Constituição da República, no seu Art° 22° expressa, sem ambiguidades, que O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem. Nenhum cidadão, nacional ou estrangeiro, está autorizado a desrespeitar a Lei, muito menos os governantes e a classe política. Neste contexto, tem sido notório esse desrespeito, como também tem sido notória a impunidade dos prevaricadores. A Constituição (que por sinal não foi referendada pêlos Portugueses, como foi a que vigorava no tempo do Estado Novo), assegura no Art° 62° o princípio: A todos é garantido o direito à propriedade privada, que o Estado português não cuidou, como lhe competia, de defender, não cumprindo o que está consagrado na Constituição. No que concerne a atribuição de indemnizações, o n° 6 do Art° l da Lei 80/77, de 26 de Outubro, encontra-se explicito: Os bens sitos em território de ex-colónias que se provem ter sido ai expropriados, nacionalizados ou de outra forma objecto de privação duradoura de posse ou fruição, bem como os respectivos títulos representativos de direito, estão sujeitos a regime de indemnização fixado segundo a lei do Estado da localização dos bens ou da sede ou da direcção efectiva, a pagar pelo Estado que procedeu à respectiva nacionalização, expropriação ou privação da posse ou fruição. Interpretamos esta lei como mero expediente, destinado a alijar as responsabilidades do Estado. O texto configura, ainda que ao de leve, uma intromissão na política interna de país terceiro, não permitido pela Constituição. Depois, não foram as autoridades nem as populações das antigas províncias ultramarinas que procederam à "descolonização", mas sim Portugal.
Para além desta infracção, os
sucessivos governos que temos tido depois da entrega, sem honra nem dignidade, dos
espaços nacionais de além-mar, não têm cumprido com os Direitos do Homem.
Acresce que as vítimas das nacionalizações no Portugal europeu já foram
indemnizadas, pelo que é injusto o Estado não ter ainda cumprido o seu dever para
com os espoliados do ex-Ultramar. Nesta perspectiva, o Estado demonstrou dois
critérios. Decorridos mais de 31 anos sobre a "descolonização
exemplar" mantém-se a situação injusta e imoral para com os nossos
compatriotas que foram traídos por um acto político abjecto. Neste contexto as
relações cidadão - Estado não podem expressar confiança, porque
face ao comportamento do segundo, a confiança do cidadão espoliado dilui-se. É a
democracia que está enferma e é o Estado que, aos olhos das suas vítimas, não
se afigura pessoa de bem. Para que o Estado português seja visto como pessoa de
bem, não pode deixar de cumprir o dever de liquidar os prejuízos materiais
causados pela "descolonização exemplar" (exemplarmente trágica) às vítimas
da mesma. Trata-se
de um problema nacional de cariz político. Compete aos governantes resolvê-lo
com celeridade para que a imagem do Estado não fique manchada, a democracia não
continue ferida de injustiça e cerca de 900 mil portugueses possam ser ressarcidos
dos danos materiais causados por um processo execrável.
Adulcino Silva
Março de 2006