DIREITOS SOCIAIS


 
I -  Trabalhadores da actividade particular que não descontaram para a Segurança Social 

Contribuição activa para a publicação do Dec. Lei nº. 380/89, de 27 de Outubro, que veio permitir o pagamento retroactivo de contribuições por actividade particular exercida em Portugal ou no ex-Ultramar Português ( onde não existia Segurança Social ), do Decreto Regulamentar nº. 37/90, de 27 de Outubro e do Dec. nº. 72/93, de 10 de Março ( que introduziu melhorias no Dec. Lei nº. 380/89 ). 
Por ter caducado em 1/12/1994 o prazo estabelecido no Dec. Lei nº. 380/89, a AEMO tem pugnado, junto  do Governo, pela repristinação das suas disposições, até ao momento sem êxito. 
 

II -  Montepio de Moçambique 

Prossecução da defesa dos legítimos direitos e interesses dos funcionários e agentes que eram obrigados a ser sócios do Montepio de Moçambique, defesa fundada nas disposições dos Decretos-Lei nºs. 335/90, de 29 de Outubro, 45/93, de 20 de Fevereiro e 401/93, de 3 de Dezembro, além da Portaria nº. 52/91, de 18 de Janeiro, que reconheceram, no âmbito do sistema de segurança social português, os períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos antigos territórios ultramarinos portugueses. 
 

III - Aposentação dos funcionários e agentes desvinculados da Função Pública 

Os Decretos-Lei nºs. 362/78, de 28 de Novembro, 23/80, de 29 de Fevereiro, 118/81, de 18 de Maio e 363/86, de 30 de Outubro, garantiram o direito à aposentação aos ex-servidores das antigas províncias ultramarinas já desvinculados da Função Pública. O último Decreto-Lei teve a particularidade de fixar o direito por tempo indeterminado, isto é, "a todo o momento", o que vinha sendo proposto pela AEMO, mas, não obstante tal cominação, foi revogado pelo  Decreto-Lei nº. 210/90, de 27 de Junho. 
A AEMO vem desenvolvendo esforços, junto do Governo e da Assembleia da República, no sentido da reentrada em vigor das suas disposições, como medida justa e constitucional. 
 

IV - Pensões  Degradadas dos Funcionários aposentados 

A AEMO continua a lutar, através de Exposições ao Governo, entrevistas na Rádio,  Televisão e na Imprensa escrita, Conferência e Congressos, no  sentido da correcção extraordinária dos montantes das aposentações, que atingem diferenças abissais, e da adopção do princípio  da indexação  permanente das mesmas pensões aos  vencimentos do pessoal no activo. 
 

V - Pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos 

A luta prossegue também em relação aos cônjuges sobrevivos ( da Função Pública ), que  auferem apenas 50% do valor das pensões de aposentação dos cônjuges falecidos, quando, na Segurança  Social, auferem 60%, em contravenção com o estatuído no artº.1º. do Dec. Lei nº. 245, de 24/08/1981. 
 

VI - Quadro Geral de Adidos 

Os ex-funcionários ultramarinos que permaneceram em África mais tempo para prestarem  a sua valiosa colaboração aos novos territórios tornados independentes, não puderam ingressar no Quadro Geral de  Adidos criado pelo Decreto-Lei nº. 294/76, de 24 de Abril, face à extinção do mesmo  Quadro  pelo Decreto-Lei nº. 42/84. 
Exposições dirigidas ao Provedor de Justiça e ao Governo, e intervenções em Congressos e na  Imprensa escrita, não têm resultado. Mas prosseguir-se-á a luta encetada até que seja reparada a injustiça da aposentação, prematura e indesejada, para a qual os interessados foram atirados. 

VII - Extinção do Quadro Geral de Adidos 

Com a extinção do Q.GA. por decreto-lei nº 42/84, levou o Governo Português a cabo uma das suas mais iníquas medidas.

1 - Com efeito, fora aquele quadro criado com o fim exclusivo de colocar os ex-funcionários ultramarinos que vieram radicar-se em Portugal. 

Em 1984, reconhecendo a sua própria incapacidade de satisfazer a finalidade a que se propusera, tomou o Governo a medida radical de encerrar aquele Quadro, mandando aposentar todos os ex-funcionários ultramarinos não colocados há mais de 2 anos seguidos ou 3 interpolados, qualquer que fosse a sua idade ou tempo de serviço; excluiam-se apenas aqueles funcionários que não tivessem completado o mínimo de 5 anos de serviço.

2 - Tomou-se pois uma medida que só pode considerar-se equivalente a uma aposentação compulsiva - sendo certo que esta constituía o nível máximo de punição aplicável a funcionários prevaricadores.

3 - Os funcionários não colocados em nada tinham contribuido para a situação de incolocabilidade em que se encontravam - tendo, pelo contrário, muitos deles desenvolvido intensa actividade (contudo infrutífera() no sentido de se auto-colocarem.

4 - Sendo os funcionários de "letras" mais elevadas os mais difíceis de colocar, terão sido eles os mais afectados pela extinção do Q.G.A. Muitas carreiras profissionais de certo relevo foram assim irremediavelmente perdidas.

5 - Sem outros recursos além dos seus vencimentos, funcionários que passaram a auferir reformas apenas parciais viram-se pois remetidos a uma inimaginável situação de precaridade financeira.

6 - Diligências levadas a cabo, em diversos momentos, junto da Administracção Pública e de sucessivos Provedores de Justiça, jamais lograram mobilizar estas entidades para a sua causa.