DIREITOS SOCIAIS
| I - Trabalhadores da actividade
particular que não descontaram para a Segurança
Social
Contribuição activa para
a publicação do Dec. Lei nº. 380/89, de 27 de Outubro,
que veio permitir o pagamento retroactivo de contribuições
por actividade particular exercida em Portugal ou no ex-Ultramar Português
( onde não existia Segurança Social ), do Decreto Regulamentar
nº. 37/90, de 27 de Outubro e do Dec. nº. 72/93, de 10 de Março
( que introduziu melhorias no Dec. Lei nº. 380/89 ).
II - Montepio de Moçambique Prossecução da defesa dos
legítimos direitos e interesses dos funcionários e agentes
que eram obrigados a ser sócios do Montepio de Moçambique,
defesa fundada nas disposições dos Decretos-Lei nºs.
335/90, de 29 de Outubro, 45/93, de 20 de Fevereiro e 401/93, de 3 de Dezembro,
além da Portaria nº. 52/91, de 18 de Janeiro, que reconheceram,
no âmbito do sistema de segurança social português,
os períodos contributivos verificados nas caixas de previdência
de inscrição obrigatória dos antigos territórios
ultramarinos portugueses.
III - Aposentação dos funcionários e agentes desvinculados da Função Pública Os Decretos-Lei nºs. 362/78, de 28
de Novembro, 23/80, de 29 de Fevereiro, 118/81, de 18 de Maio e 363/86,
de 30 de Outubro, garantiram o direito à aposentação
aos ex-servidores das antigas províncias ultramarinas já
desvinculados da Função Pública. O último Decreto-Lei
teve a particularidade de fixar o direito por tempo indeterminado, isto
é, "a todo o momento", o que vinha sendo proposto pela AEMO, mas,
não obstante tal cominação, foi revogado pelo
Decreto-Lei nº. 210/90, de 27 de Junho.
IV - Pensões Degradadas dos Funcionários aposentados A AEMO continua a lutar, através
de Exposições ao Governo, entrevistas na Rádio,
Televisão e na Imprensa escrita, Conferência e Congressos,
no sentido da correcção
extraordinária dos montantes das aposentações, que
atingem diferenças abissais, e da adopção do princípio
da indexação permanente
das mesmas pensões aos vencimentos do pessoal no activo.
V - Pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos A luta prossegue também em relação
aos cônjuges sobrevivos ( da Função Pública
), que auferem apenas 50% do valor das pensões de aposentação
dos cônjuges falecidos, quando, na Segurança Social,
auferem 60%, em contravenção com o estatuído no artº.1º.
do Dec. Lei nº. 245, de 24/08/1981.
VI - Quadro Geral de Adidos Os ex-funcionários ultramarinos que permaneceram
em África mais tempo para prestarem a sua valiosa colaboração
aos novos territórios tornados independentes, não puderam
ingressar no Quadro Geral de Adidos
criado pelo Decreto-Lei nº. 294/76, de 24 de Abril, face à
extinção do mesmo Quadro pelo Decreto-Lei
nº. 42/84. VII - Extinção do Quadro Geral de Adidos Com a extinção do Q.GA. por decreto-lei nº 42/84, levou o Governo Português a cabo uma das suas mais iníquas medidas. 1 - Com efeito, fora aquele quadro criado com o fim exclusivo de colocar os ex-funcionários ultramarinos que vieram radicar-se em Portugal. Em 1984, reconhecendo a sua própria incapacidade de satisfazer a finalidade a que se propusera, tomou o Governo a medida radical de encerrar aquele Quadro, mandando aposentar todos os ex-funcionários ultramarinos não colocados há mais de 2 anos seguidos ou 3 interpolados, qualquer que fosse a sua idade ou tempo de serviço; excluiam-se apenas aqueles funcionários que não tivessem completado o mínimo de 5 anos de serviço. 2 - Tomou-se pois uma medida que só pode considerar-se equivalente a uma aposentação compulsiva - sendo certo que esta constituía o nível máximo de punição aplicável a funcionários prevaricadores. 3 - Os funcionários não colocados em nada tinham contribuido para a situação de incolocabilidade em que se encontravam - tendo, pelo contrário, muitos deles desenvolvido intensa actividade (contudo infrutífera() no sentido de se auto-colocarem. 4 - Sendo os funcionários de "letras" mais elevadas os mais difíceis de colocar, terão sido eles os mais afectados pela extinção do Q.G.A. Muitas carreiras profissionais de certo relevo foram assim irremediavelmente perdidas. 5 - Sem outros recursos além dos seus vencimentos, funcionários que passaram a auferir reformas apenas parciais viram-se pois remetidos a uma inimaginável situação de precaridade financeira. 6 - Diligências
levadas a cabo, em diversos momentos, junto da Administracção
Pública e de sucessivos Provedores de Justiça, jamais
lograram mobilizar estas entidades para a sua causa. |