INDEMNIZAÇÕES POR BENS


O governo português mandou publicar, em 1976, nos principais jornais, um anuncio nos seguintes termos:

“Informa-se todos os interessados que tenham deixado bens e dinheiros nos antigos territórios portugueses que deverão enviar uma relação dos mesmos directamente ao Instituto da Cooperação Económica e Direcção Geral da Economia, organismos dependentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Largo  Rilvas, Lisboa. Essas relações, que terão de ser acompanhadas de fotocópias dos documentos comprovativos da propriedade desses bens e dinheiros destinam-se apenas a obter uma tipificação e quantificação de casos concretos para apresentar em eventuais negociações”

Durante os quase trinta anos desde então decorridos, foram registados cerca de 85 000 processos, que se encontram devidamente numerados, arquivados e actualmente sob a responsabilidade do G.A.E. (em extinção)

O Instituto para a Cooperação Económica (agora, Instituto da Cooperação Portuguesa) iniciou a informatização dos diferentes bens reclamados, trabalho que atingiu 45 000 processos tendo sido adoptadas as bem expressivas rubricas que a seguir descrevemos:

1. Conversão de moeda
2. Descongelamento de contas bancárias
3. Indemnizações por bens imóveis
4. Indemnizações por bens móveis
5. Indemnizações por despesas
6. Em aberto
7. Honorários por trabalho extraordinário
8. Vencimentos em atraso
9. Suspensão de dividas a Instituições de crédito
10. Transferência de capitais
11. Transferência de pensões
12. Transferência de rendimentos de bens imóveis
13. Transferência de juros de obrigações
14. Transferência de rendimentos de quotas e acções
15. Transferência de seguros
16. Participações financeiras
17. Depósitos em empresas
18. Depósitos em consulados

O recurso aos tribunais portugueses tem sido impedido pela Lei n.º 80/77, cujo Art. 40º. estipula que “as reclamações por bens sitos em território de ex-colónias, que se prove terem sido ai expropriados, nacionalizados ou de outra forma objecto de privação duradoura de posse ou fruição, bem como os respectivos títulos representativos de direitos, estão sujeitos a regime de indemnização fixado segundo a lei do Estado que procedeu à respectiva nacionalização, expropriação ou privação da posse ou fruição.” 

Logo que em Portugal voltou a existir a necessária estabilidade política, a AEMO foi constituída e passou a lutar pela anulação do aludido Art. 40º, que alguns juristas dizem ser inconstitucional.

Em 21/12/94, a AEMO apresentou à Assembleia da República uma petição, acompanhada com 5550 assinaturas, que foi aceite e à qual coube o nº  301/VI (4ª).

Seguidamente, foram feitos contactos pessoais com todos os lideres parlamentares e também com os deputados nomeados relatores, tendo a AEMO recebido a melhor atenção e compreensão.

Na petição, solicita-se:

- Revogação do artigo 40º, da Lei nº 80/77, e substituição por outro no qual se reconheça o direito dos ex-residentes do Ultramar a uma justa indemnização;
- Que seja enviada recomendação ao Governo no sentido de criar estruturas adequadas a uma rápida análise do problema, e subsequente pagamento das indemnizações que forem estabelecidas,  inscrevendo no Orçamento do Estado as verbas necessárias para o efeito.

Em resultado de um pedido de audiência ao Senhor Primeiro Ministro, Engenheiro António Guterres, foram iniciados contactos com um seu assessor, a quem se fez entrega de variada documentação. Posteriormente, soubemos que o mesmo havia entregue ao Sr. P. M. um pormenorizado relatório sobre o designado "Problema dos Espoliados".
Temos plena consciência de que a solução que procuramos depende da necessária vontade política e, portanto, continuaremos a  empregar os melhores esforços junto do poder político . 

A Resolução do Conselho de Ministros nº. 13/92, datada de 13/04, criou o GAE - Gabinete de Apoio aos Espoliados, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e pelo prazo de cinco anos, que estão decorridos.

Aguarda-se com expectativa a substituição do GAE por uma estrutura mais de acordo com os enormes problemas ocasionados pela descolonização.

Durante o período de existência do GAE sempre a AEMO lhe dispensou a melhor colaboração, embora assumindo com insistência e frontalidade uma posição discordante face às suas imensas limitações  e à orientação que superiormente recebeu, contrária aos fins estatutários da AEMO.