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CIRCULAR REF. 20/03
ACÇÃO JUDICIAL CONTRA O ESTADO PORTUGUÊS



AEMO - ASSOCIAÇÃO DOS ESPOLIADOS DE MOÇAMBIQUE
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003
Circular
Ref. 20/03


                                                                        Caro Associado:

Pela nossa circular de Abril de 1999, apresentávamos a hipótese de, preenchidas certas condições, os nossos associados moverem acções judiciais, no intuito de obrigar o Estado a indemnizar os espoliados.

Obtida a anuência de 321 espoliados que se dispunham a avançar com a causa, esta Associação entrou em diálogo com cinco escritórios de advogados conceituados, para obter informação de proposta mais favorável. Estas diligências foram morosas, porque, em tempos diferentes, os nossos interlocutores dilatavam os encontros. Por outro lado, certas anomalias ocorridas na AEMO, durante o ano de 2000 e primeiro semestre de 2001, provocaram a perda de tempo precioso na vida da Associação.

Todavia, sempre atentos às ocorrências sobre esta questão, fomos adquirindo uma valiosa experiência que confirmou a convicção (algumas vezes transmitida em diferentes circulares nossas) de que a via judicial poderia ser, por si só, ineficaz, dadas as circunstâncias em que funciona a justiça em Portugal. Realmente, as cinco acções movidas envolvendo 972 autores "angolanos", desde 1998, encontram-se estagnadas nos escaparates dos 4 tribunais judiciais, onde correm seus trâmites. Outras, colocadas por alguns dos nossos associados, sofrem de igual marasmo. Quanto a esta morosidade e a título de exemplo, anote-se que, uma acção posta em Julho de 1993, por um espoliado angolano, não foi, ainda, resolvida.

Em entrevista, ocorrida recentemente, com advogados dum escritório de advocacia, representante de várias causas de espoliados, ouvimos, com surpresa nossa, que eles próprios duvidam da possibilidade de sucesso de tais demandas, sendo um desses advogados de opinião de
que o problema só terá solução pela via política. Isto mesmo tem sido o que temos vindo defendendo, há vários anos, sem contudo se pôr de parte o recurso à via judicial como meio adjuvante o que nos tem sido recomendado por políticos de topo, influentes e comprovadamente simpatizantes da nossa causa.

Continua sendo, pois, a solução política a que a AEMO especialmente tem prosseguido, havendo, no presente, melhores perspectivas, caso não abrandemos a nossa pressão.

Visto o antecedente, cumpre-nos esclarecer todos aqueles que se inscreveram para a possível interposição de acção judicial, de que esta Associação concluiu somente ser aconselhável avançar com os
processos quando os interessados possam beneficiar de total isenção de despesas, evitando-se o gasto de quantias, por vezes relevantes, em honorários e custas judiciais, pois é mais que certa a subida dos processos ao Supremo Tribunal de Justiça e, como todos sabemos, as custas processuais, fixadas pelo valor da acção, são elevadas.

Convém frisar, deixando isto firmemente bem destacado, que as reivindicações judiciais serão elementos de pressão, junto dos poderes públicos, no propósito de convencer estes da necessidade de estudar e levar a cabo a solução definitiva da causa dos espoliados, ao mesmo tempo que dá grande relevo e projecção à nossa luta.

Tudo isto sem nos esquecermos de que uma acção interposta por um espoliado de Moçambique foi perdida na 1ª Instância e na Relação, tendo obtido acordão favorável no Supremo. Assim, todos quantos desejarem individualmente avançar pela via judicial, poderão contar
com o apoio da AEMO que fornecerá dados úteis, como pareceres jurídicos e argumentação de advogados sobre causas já em juízo, legislação, contestações, recursos, etc.

Pelo exposto, consideramos do maior interesse para a causa dos espoliados, que todos os que, tendo o direito de beneficiar do atestado de insuficiência económica - ver nota final -  (rendimento igual ou inferior a 1,5 do salário mínimo nacional) a que intentem um processo judicial, já que, neste caso, as despesas serão mínimas, limitadas, durante todo o andamento do processo até ao Supremo, a 75,00 euros, destinadas a deslocações, portes, fotocópias, etc., ficando para o final da acção, no caso de ser ganha por esta via, um donativo de 5% para o respectivo advogado.

Por último, cumpre-nos aconselhar, ainda, conforme experiência de casos conhecidos, que não se devem colocar acções conjuntas, dados
os inconvenientes de se agravar a morosidade de andamento dos processos, pois qualquer facto que altere as bases da petição inicial (como a morte de um autor e consequente necessidade de processo judicial de habilitação de herdeiros) levará à suspensão do andamento dos autos.

    Em conclusão:

    a)- A Associação, após longa ponderação, entende que a via judicial tem importância mas poderá não
    ser , por si só, a solução do nosso problema;

    b)-  Há vantagem na interposição de acções judiciais, por parte daqueles que possam beneficiar da
    situação de "insuficiência económica", como atrás esclarecido, estando a Associação disponível para
    total colaboração com os que resolverem avançar por esta via.


    O nosso objectivo será uma centena de acções, em nome individual, distribuídas por vinte advogados.

    c) Em relação aos associados que resolverem avançar com uma acção, custeando as respectivas
    despesas, o apoio da AEMO será também, total na medida em que for solicitado.

Para tirar quaisquer dúvidas sobre o exposto, fica a Associação inteiramente ao dispor.

Contando com a melhor compreensão e o apoio de todos, enviamos os melhores cumprimentos.


                                                                           O Presidente,

                                                                 Eduardo Fernando Alves

NOTA:

Para obter o Atestado de Insuficiência Económica para efeitos de Assistência Judiciária, deverá dirigir-se à sua Junta de Freguesia, levando:


    a) Fotocópia de Bilhete de Identidade
    b) Cartão de Eleitor
    c) Número de Contribuinte
    d) Certidão de Rendimentos passada pela Repartição de Finanças

Além daquele documento, o processo necessitará, também, do impresso Mod. 07.1. 2387,  preenchido na parte que lhe respeita, o qual é obtido na Segurança Social e se designa por "Requerimento de Concessão de Apoio Judiciário - Pessoa Singular".

A parte final deste impresso, será oportunamente preenchida e assinada pelo respectivo advogado que lhe enviará a minuta da necessária procuração.

Viver num andar próprio não impede que se obtenha este atestado pois, o que conta, é o rendimento declarado.

A relação dos bens declarados será obtida por certidão passada pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, situado na Av. da Liberdade, nº 192, 2º, Lisboa, que substituiu o Instituto para a Cooperação Portuguesa, extinto.

Está previsto para 2003 a criação do Instituto de Acesso ao Direito, entidade que visará facilitar a burocracia neste sector.


Contactos:

Rua do Comércio, 8 5º Dtº - 1100-150 LISBOA  Tel/Fax.: 218809996 (Das 15 às 18 horas - dias úteis)
Email: aemo@aemo.org

Outras notas :
1 - Poderão igualmente agir contra o Estado Português os "HERDEIROS" dos titulares dos bens, desde que habilitados como tal.
2 - Imprima esta página



A VOZ DA AEMO

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